Artigo 5.º
Dever de colaboração e pedidos de informação
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -As pessoas colectivas públicas devem prestar aos serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.
- 2 -Os serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
- 3 -É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
- a)Os serviços de inspeção;
- b)Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
- d)Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
- 4 -O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas atribuições, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, a forma de comunicação e o respetivo tratamento, no âmbito da troca de informações a que se refere o número anterior, é definido mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.