- 1 -As acções de inspecção são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de auditoria, inspecção, inquérito, sindicância e averiguações.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagradas em legislação específica.
- 3 -Consideram-se ordinárias as acções de inspecção que constam de planos anuais elaborados pelo dirigente máximo do serviço inspectivo até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitam e aprovados pelo membro do Governo responsável pelo serviço.
- 4 -Consideram-se extraordinárias as acções de inspecção determinadas por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspecção ou pelo respectivo dirigente máximo.
Artigo 8.º — Forma e planeamento das acções inspectivas
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007