- 1 -Constituem utilizações proibidas:
- a)Injectar lamas no solo sem valorização agrícola;
- b)Enterrar lamas no solo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
- c)Aplicar lamas no solo quando:
- i)A concentração de um ou vários metais pesados no solo ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.º 1 do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- ii)A concentração de um ou vários metais pesados na lama ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.º 2 do anexo I do presente decreto-lei;
- iii)As quantidades de metais pesados introduzidos no solo por unidade de superfície, numa média de 10 anos, ultrapassem os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.º 3 do anexo I do presente decreto-lei;
- iv)A concentração de um ou mais compostos orgânicos na lama ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.º 4 do anexo I do presente decreto-lei, quando aplicável;
- d)Entregar ou aplicar lamas destinadas à utilização:
- i)Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;
- ii)Em culturas hortícolas e hortifrutícolas durante o período vegetativo;
- iii)Em solos destinados a culturas hortícolas ou hortifrutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;
- iv)Em solos destinados ao modo de produção biológica;
- e)Aplicar lamas em margens de águas, compreendendo estas:
- i)Uma faixa de terreno de 50 m, no caso de margens das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;
- ii)Uma faixa de terreno de 30 m, no caso das margens de outras águas navegáveis ou flutuáveis;
- iii)Uma faixa de terreno de 10 m, no caso de margens de águas não navegáveis nem flutuáveis;
- f)Aplicar lamas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
- g)Aplicar lamas na zona terrestre de protecção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo I do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território aplicável, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
- h)Aplicar lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade;
- i)Aplicar lamas no solo no período de Novembro a Janeiro, excepto quando a aplicação precede a instalação imediata de uma cultura ou seja realizada sobre uma cultura já instalada e seja agronomicamente justificável;
- j)Aplicar lamas nas terras aráveis em pousio agronómico e não incluídas em rotação;
- l)Aplicar lamas após a colheita das culturas de Primavera-Verão, se estas não precederem uma cultura de Outono-Inverno, ou se o solo permanecer em pousio agronómico;
- m)Aplicar lamas numa extensão de terreno de:
- i)25 m relativamente a captações para água de rega;
- ii)50 m relativamente a habitações isoladas, podendo esta distância ser reduzida por autorização escrita do residente;
- iii)100 m relativamente a captações de água para consumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, relativo ao estabelecimento de perímetros de protecção para captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento das populações;
- iv)200 m relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público;
- n)Aplicar lamas em parcelas com IQFP superior a 3, excepto nas culturas arbóreas e arbustivas se implantadas em terraços;
- o)Aplicar lamas em solos inundados e inundáveis e sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão.
- 2 -A aplicação de lamas em solos agrícolas, em zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola, aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, encontra-se condicionada ao estipulado nos respectivos programas de acção em vigor e, na sua ausência, ao disposto no presente artigo.
Artigo 12.º — Utilizações proibidas
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009