Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se à utilização, em solos agrícolas, de lamas de depuração provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de actividades agro-pecuárias, de fossas sépticas ou outras de composição similar, adiante designadas por lamas.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Licenciamento das operações de armazenagem e tratamento de lamas
As operações de armazenagem e de tratamento de lamas são licenciadas nos termos dos artigos 27.º a 31.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Instalações de armazenagem e tratamento
Valorização agrícola de lamas
A actividade de valorização agrícola de lamas só pode ser exercida por produtores de lamas ou por operadores que comprovem dispor de um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 8.º e que sejam titulares de alvará para a armazenagem e, ou, tratamento de lamas, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º a 18.º
Técnico responsável
Compete ao técnico responsável assegurar o cumprimento das disposições do presente decreto-lei no que se refere à utilização de lamas em solos agrícolas, designadamente as relativas ao controlo da qualidade das lamas e dos solos, aos procedimentos de aplicação das lamas, aos deveres de registo e informação, à formação do pessoal afecto à actividade de utilização das lamas em solos agrícolas, e, bem assim, assegurar o cumprimento das demais orientações técnicas impostas pelas entidades competentes.
Acreditação e requisitos do técnico responsável
Características e quantidades de lamas utilizáveis
Análises às lamas e ao solo
Mistura de lamas
Utilizações proibidas
Aplicação de lamas no solo
Plano de gestão de lamas
Procedimento
Aprovação do PGL
Actualização do PGL
Declaração do planeamento das operações
Dever de informação ao titular da exploração agrícola
Os produtores de lamas ou os operadores abrangidos pelo presente decreto-lei devem notificar o titular da exploração agrícola do local onde são utilizadas as lamas, com a antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para a aplicação das lamas, fornecendo-lhe as seguintes informações:
Registo de informação
Os produtores de lamas e os operadores abrangidos pelo presente decreto-lei estão obrigados a manter, por um período mínimo de 10 anos e à disposição das autoridades competentes, um registo actualizado com a seguinte informação:
Apresentação de documentos
Taxa de aprovação do PGL
Actualização do valor das taxas
O valor da taxa prevista no artigo anterior é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços no consumidor fixado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGADR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às CCDR, às DRAP, às ARH e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Instrução dos processos
Compete às DRAP e às ARH instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Comunicação de informação
As DRAP remetem a seguinte informação à APA e à DGADR, até 1 de Fevereiro do ano imediatamente seguinte ao dos actos a que se reporta:
Regime transitório
As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho, mantêm-se em vigor até à data da sua caducidade.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 18 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Valores limite de concentração relativos a metais pesados, compostos orgânicos e dioxinas e microrganismos
QUADRO N.º 1
Valores limite de concentração de metais pesados nos solos em função do seu pH
(ver documento original)
As DRAP indicam o número e a natureza dos locais em causa.
QUADRO N.º 2
Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas destinadas à aplicação no solo agrícola
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidas nos solos cultivados, com base numa média de 10 anos
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Valores limite de concentração de compostos orgânicos nas lamas destinadas à agricultura (aplicável nos casos previstos no n.º 1.1.5 do anexo II)
(ver documento original)
QUADRO N.º 5
Valores limite de microrganismos nas lamas destinadas à agricultura
(ver documento original)
ANEXO II
Análises a efectuar às lamas e aos solos
QUADRO N.º 6
Frequência anual das análises às lamas
(ver documento original)
QUADRO N.º 7
Frequência reduzida das análises às lamas
(ver documento original)
QUADRO N.º 8
Normas de referência para a análise às lamas
(ver documento original)
QUADRO N.º 9
Normas de referência para a análise dos solos
(ver documento original)
ANEXO III
Elementos de instrução do Plano de Gestão de Lamas (PGL)
O PGL inclui obrigatoriamente:
ANEXO IV
Modelo da declaração de planeamento das operações
(ver documento original)