- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 7 do artigo 18.º;
- b)O incumprimento dos deveres de registo de informação, em violação do disposto no artigo 20.º
- 2 -Constituem contra-ordenações ambientais graves, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O exercício da actividade de valorização agrícola de lamas em violação do disposto no artigo 6.º;
- b)O incumprimento dos requisitos técnicos relativos à aplicação das lamas nos solos agrícolas previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º;
- c)A aplicação de lamas em solo agrícola em incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 18.º
- 3 -Constituem contra-ordenações ambientais muito graves, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A utilização de práticas proibidas, em violação do disposto no artigo 12.º;
- b)A aplicação de lamas em solo agrícola sem PGL aprovado ou válido, em violação do disposto no artigo 14.º;
- c)A utilização de lamas em desrespeito pelo PGL aprovado, em violação do disposto no artigo 16.º
- 4 -A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009