As DRAP remetem a seguinte informação à APA e à DGADR, até 1 de Fevereiro do ano imediatamente seguinte ao dos actos a que se reporta:
- a)Declaração do planeamento das operações;
- b)Nome do titular da exploração agrícola;
- c)Identificação da(s) parcela(s) através do número de parcelário e respectivas áreas;
- d)Localização das parcelas (concelho e freguesia);
- e)Informação relativa à aprovação do PGL;
- f)Origem, tipo (LER), características (parâmetros agronómicos, metais pesados, microrganismos e outros parâmetros se aplicável) e quantidade das lamas valorizadas agronomicamente;
- g)Tipo de tratamento a que as lamas foram sujeitas.