- 1 -Os administradores judiciais são remunerados pela empresa, sendo a remuneração fixada pelo juiz; este terá na devida conta o parecer dos credores, a prática de remunerações seguida na empresa e as dificuldades das tarefas cometidas ao administrador.
- 2 -O administrador será ainda reembolsado das despesas que venham a ser aprovadas pelo juiz com o parecer favorável da comissão de credores.
- 3 -Pode o juiz determinar que os três maiores credores adiantem os fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do administrador, devendo esse adiantamento ser reembolsado pela empresa com preferência sobre qualquer outro crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - Luís Fernando Mira Amaral - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Artigo 8.º — (Remunerações dos administradores)
Vigente desde: 04/09/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1986