Se, decorrido o período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, o Estádio não dispuser de receitas próprias suficientes para cobrir dois terços das respectivas despesas, passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(Artigo 2.º, n.º 1)
(ver documento original)
ANEXO II
(Artigo 10.º, n.º 1)
Quadro de pessoal do Estádio Universitário de Lisboa
(ver documento original)
ANEXO III
(Artigo 12.º, n.º 2)
Ao pessoal provido na categoria de encarregado de instalações desportivas compete:
- a)Ser responsável pela segurança das instalações;
- b)Controlar as entradas e as saídas dos utentes;
- c)Ser responsável pela manutenção do equipamento necessário à prática desportiva;
- d)Ser encarregado dos serviços de manutenção e conservação do imóvel;
- e)Cumprir as instruções superiormente definidas para o bom funcionamento das instalações a seu cargo;
- f)Assegurar a melhor distribuição do pessoal ao serviço das diversas instalações desportivas.