Lei orgânica do Estádio Universitário de Lisboa
Natureza
O Estádio Universitário de Lisboa é um serviço do Ministério da Educação, no âmbito da Direcção-Geral do Ensino Superior, dotado de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
Atribuições
Órgãos
São órgãos do Estádio Universitário de Lisboa:
Serviços
Director do Estádio
Conselho administrativo
Conselho consultivo
Serviços Técnico-Desportivos
Serviços Administrativos
Quadro de pessoal
Director
Normas especiais de provimento
Gestão financeira e patrimonial
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Estádio Universitário de Lisboa:
Seguros
Nas condições estabelecidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, o director do Estádio celebrará com empresas do sector contratos de seguro de pessoas e bens afectos ao Estádio Universitário de Lisboa.
Cobranças coercivas
Para os efeitos de cobrança coerciva de quaisquer rendimentos provenientes da exploração ou da utilização do complexo desportivo do Estádio gozam de força executiva, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões emitidas pelo conselho administrativo do Estádio, donde constem:
Regulamentos
Audição de terceiras entidades
Nos casos em que no presente diploma é prevista a audição especial de diversas entidades, designadamente estabelecimentos de ensino superior, organismos estudantis e estruturas desportivas universitárias, aquela entende-se efectuada decorridas três semanas sobre a data da consulta.
Integração de pessoal
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que presta serviço no complexo desportivo do Estádio à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como o pessoal aí destacado ou requisitado, será provido nos lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita quando não se verifique coincidência de remuneração, observados os requisitos habilitacionais.
Transferência de lugares de quadro
No quadro da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade de Lisboa são extintos os 33 lugares previstos na alínea i) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, com as alterações consignadas na Portaria n.º 44/89, de 23 de Janeiro, os quais, com as adaptações decorrentes do presente diploma, são integrados, para todos os efeitos legais, no quadro próprio do Estádio Universitário de Lisboa, constante do anexo II ao presente diploma.
Pessoal integrado no quadro próprio do Estádio
Regime orçamental transitório
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano por verbas a atribuir ao Estádio Universitário de Lisboa pelo Ministério da Educação.
Autonomia financeira
Se, decorrido o período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, o Estádio não dispuser de receitas próprias suficientes para cobrir dois terços das respectivas despesas, passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(Artigo 2.º, n.º 1)
(ver documento original)
ANEXO II
(Artigo 10.º, n.º 1)
Quadro de pessoal do Estádio Universitário de Lisboa
(ver documento original)
ANEXO III
(Artigo 12.º, n.º 2)
Ao pessoal provido na categoria de encarregado de instalações desportivas compete: