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- 2 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos, provenientes de Estados membros ou de países terceiros, cuja introdução no Estado membro de destino esteja dependente da verificação de exigências particulares só podem ser exportados para esse Estado se aos documentos referidos na alínea a) do número anterior for anexado o certificado fitossanitário do país de origem ou uma cópia autenticada do mesmo, excepto:
- a)No caso de madeiras se, de acordo com as exigências do Estado de destino for suficiente que ela seja descascada;
- b)No caso de as exigências particulares do Estado de destino poderem ser satisfeitas noutros locais que não o país de origem.
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991