- 1 -Nos termos do direito comunitário aplicável, os peritos designados pela Comissão das Comunidades Europeias podem acompanhar ou verificar a realização das inspecções referidas nos artigos 23.º e 29.º desde que o CNPPA seja informado dessa pretensão com a devida antecedência.
- 2 -Os peritos a que se refere o número anterior podem ainda consultar os organismos fitossanitários do país, assim como efectuar visitas aos locais de produção e armazenagem dos produtos em causa.
- 3 -Dentro das possibilidades dos serviços oficiais, serão colocados à disposição dos peritos referidos no número anterior os equipamentos necessários ao bom desempenho das suas funções, devendo as correspondentes despesas ser suportadas pela Comissão das Comunidades Europeias.
Art. 2.º São introduzidos, no Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, os artigos 24.º-A, 27.º-A, 35.º-A, 35.º-B e 37.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 35.º — Peritos das Comunidades Europeias
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991