- 1 -O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
- 2 -Considera-se actividade de segurança privada aquela que tem por objecto a prestação ou o exercício dos seguintes serviços:
- a)Elaboração de estudos de segurança;
- b)Fabrico e comercialização de material e equipamentos de segurança, bem como elaboração dos respectivos regulamentos técnicos;
- c)Instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança;
- d)Instalação e gestão de centrais de alarme;
- e)Protecção de bens móveis e imóveis;
- f)Vigilância e controlo do acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios ou recintos fechados, vedados ou de acesso condicionado, nos termos da lei, ao público em geral;
- g)Transporte, guarda e tratamento de fundos e valores;
- h)Formação de pessoal de vigilância.
- 3 -Para efeitos do número anterior entende-se por:
- a)Estudos de segurança - concepção dos procedimentos e medidas a adoptar, em meios humanos e técnicos, com vista à protecção de pessoas e bens;
- b)Material e equipamento de segurança - quaisquer dispositivos eléctricos e ou electrónicos destinados a detectar e sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir, detectar e extinguir automaticamente incêndios.
Artigo 1.º — Segurança privada
Vigente desde: 10/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1993