Regula o exercício da actividade de segurança privada
Segurança privada
Exercício da actividade de segurança privada
A actividade de segurança privada pode ser exercida por:
Finalidades, limites e proibições
Relação com o sistema de segurança pública
Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada
Empresas de segurança privada
Entende-se por empresa de segurança privada toda a entidade cujo objecto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adopte, exerça uma actividade de prestação a terceiros de um ou vários dos serviços definidos no n.º 2 do artigo 1.º
Serviço de autoprotecção
Requisitos
Princípios básicos de selecção e recrutamento
Formação profissional
Elementos de uso obrigatório
Uso e porte de arma de defesa
Central de controlo
As empresas de segurança privada que exerçam as actividades descritas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º devem obrigatoriamente manter em permanência, durante as vinte e quatro horas do dia, nas suas próprias instalações, pessoal de apoio ao exercício destas actividades, com capacidade de actuação imediata.
Centrais de recepção e monitorização de alarmes
Meios complementares
Por despacho do Ministro da Administração Interna pode ser permitida a utilização de meios complementares de segurança privada, autónomos relativamente aos que são especificados no alvará regulado no capítulo IV.
Veículos de transporte de valores
Dever de colaboração
Deveres especiais
Sigilo profissional
Criação e composição
Competências
Autorização
Requisitos
Elementos que instruem o pedido
Autorização parcial ou condicionada
A autorização pode ser concedida apenas em relação a algumas das actividades para as quais é solicitada, condicionar a actividade a exigências específicas ou impedir a utilização de determinados meios e métodos.
Requisitos de emissão do alvará
Especificações do alvará
Duração do alvará
O alvará é concedido por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contra o pagamento de uma taxa, que constituirá receita do Estado, de montante a fixar anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna.
Competências e meios
Organização de ficheiros e relatórios
Direito de denúncia
Qualquer pessoa pode denunciar perante o CSP situações irregulares decorrentes do exercício de actividades de segurança privada.
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência
Cancelamento do alvará
Norma transitória
Disposição revogatória e início da vigência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.