- 1 -A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organizará o ficheiro do pessoal ao serviço das organizações de segurança privada.
- 2 -Tendo em conta os relatórios entregues ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, o CSP deverá elaborar um relatório síntese sobre a actividade de segurança privada, a entregar ao Ministro da Administração Interna até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano.
Artigo 30.º — Organização de ficheiros e relatórios
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993