- 1 -De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
- a)O exercício, por organizações de segurança privada, de actividades que não se integrem no conceito de segurança privada ou que sejam proibidas, nos termos do artigo 3.º;
- b)O exercício de actividades de segurança privada sem autorização ou com desrespeito dos condicionamentos desta;
- c)A utilização de meios complementares de segurança sem autorização;
- d)A instalação de centrais de recepção e monitorização de alarmes sem autorização;
- e)O não cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 5.º;
- f)A falta dos requisitos comuns para o exercício ou para assumir a responsabilidade por actividades de segurança privadas constantes do n.º 1 do artigo 8.º;
- g)A manutenção ao serviço de pessoal que não obedeça aos requisitos específicos constantes do n.º 2 do artigo 8.º;
- h)O exercício da actividade de segurança privada por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional;
- i)O não cumprimento da obrigação de usar os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º;
- j)O uso e porte de arma em serviço por pessoal não habilitado para o efeito;
- l)O transporte de valores ou fundos em veículos que não obedeçam aos requisitos mínimos de segurança;
- m)O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 17.º e das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 18.º;
- n)O não cumprimento dos deveres constantes das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 100000$00 a 1000000$00, no caso das alíneas i) e n);
- b)De 200000$00 a 2000000$00, no caso das alíneas l) e m);
- c)De 500000$00 a 3000000$00, no caso das alíneas e), f), g), h) e j);
- d)De 1000000$00 a 6000000$00, no caso das alíneas a), b), c) e d).
- 3 -Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 10000$00 a 100000$00, no caso das alíneas i) e n);
- b)De 15000$00 a 150000$00, no caso das alíneas l) e m);
- c)De 40000$00 a 250000$00, no caso das alíneas e), f), g), h) e j);
- d)De 80000$00 a 500000$00, no caso das alíneas a), b), c) e d).
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício da suas funções e no interesse do representado, será aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
Artigo 32.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993