- 1 -As entidades gestoras devem elaborar um regulamento de gestão de cada fundo.
- 2 -O regulamento deve conter elementos identificadores do fundo, da entidade gestora e do depositário e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, a política de investimentos do fundo e as condições da sua liquidação.
- 3 -O regulamento deve indicar, nomeadamente:
- a)A denominação do fundo, que não deverá estar em desacordo com a natureza e a política de investimentos e de distribuição daquele;
- b)A duração do fundo;
- c)A denominação e a sede da entidade gestora;
- d)A denominação e a sede do depositário;
- e)As entidades que, além do depositário, são encarregadas da comercialização das unidades de participação;
- f)A política de investimento do fundo, de forma a identificar o seu objectivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos, designadamente, sectoriais, geográficos ou por tipo de instrumento financeiro, as técnicas de gestão de carteiras e de cobertura de riscos que serão utilizadas e os limites do endividamento;
- g)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no n.º 1 do artigo 16.º;
- h)A forma de determinação dos preços de emissão e de resgate das unidades de participação;
- i)O prazo máximo em que terá de verificar-se o resgate das unidades de participação;
- j)As condições para a suspensão das operações de emissão e resgate das unidades de participação;
- l)A política de distribuição dos rendimentos do fundo, definida objectivamente por forma, em especial, a verificar se se trata de um fundo de capitalização ou de um fundo com distribuição, total ou parcial, dos resultados e, neste caso, quais os critérios dessa distribuição;
- m)Todos os encargos que, além da comissão de gestão e depósito, devam ser suportados pelo fundo;
- n)O número mínimo de unidades de participação que poderá ser exigido em cada subscrição.
- 4 -No caso de fundos fechados, o regulamento de gestão deve ainda indicar o valor do capital, o número de unidades de participação e se será solicitada a sua admissão à cotação em bolsa de valores.
- 5 -As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com o parecer favorável do Banco de Portugal, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de alteração.
- 6 -A alteração do regulamento de gestão que respeite apenas à denominação ou sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades colocadoras efectuar-se-á mediante mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 7 -O regulamento de gestão do fundo, bem como as suas alterações, será sempre publicado no boletim de cotações de uma das bolsas.
- 8 -As alterações ao regulamento de gestão de que resulte um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo ou uma alteração à política de investimentos entrarão em vigor 90 dias após a sua publicação no boletim de cotações de uma das bolsas de valores e num jornal de grande circulação.
Artigo 18.º — Regulamento de gestão
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994