Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário
Objecto do diploma
Instituições de investimento colectivo
São instituições de investimento colectivo aquelas que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm por fim exclusivo o investimento de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados, segundo um princípio de divisão de riscos.
Fundos de investimento
Espécies de fundos
Administração dos fundos
Entidades gestoras
Constituição
Funções das entidades gestoras
As entidades gestoras actuam por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhes, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:
Acesso ao mercado interbancário
As entidades gestoras poderão, no exercício das respectivas funções, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.
Operações vedadas
Depósito dos valores dos fundos
Funções do depositário
Relações entre as entidades gestoras e os depositários
Responsabilidade da entidade gestora e do depositário
Remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário
Constituição
Regulamento de gestão
Domicílio
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por entidade gestora cuja sede esteja situada em território português.
Limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade
Aquisições proibidas
Situações excepcionais
Os limites previstos neste diploma só podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários que integrem o fundo ou em casos alheios à vontade da respectiva entidade gestora, devendo, em tais circunstâncias, as decisões em matéria de investimentos ter por objectivo prioritário a regularização da situação que deverá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se a tal se opuser o interesse dos participantes.
Transacções efectuadas fora de bolsa
Cobertura de riscos
Liquidação e partilha
Rendibilidade
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
Forma
Subscrição e comercialização
Resgate
Cálculo do valor
Suspensão da emissão e do resgate
Comercialização de unidades em países estrangeiros
Prospecto
Contas dos fundos
Organização da contabilidade e prestação de informações
Supervisão
Comunicação prévia
Publicidade e identificação
As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade.
Língua
As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário domiciliados em Portugal, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado membro de origem.
Fundos não harmonizados
Regime geral
Os fundos de investimento mobiliário abertos regem-se pelo disposto no capítulo I e no presente capítulo.
Composição
Limites em relação a uma só entidade
Valores mobiliários emitidos ou garantidos por certas entidades
Participação em outras instituições de investimento colectivo
Só podem ser adquiridas para os fundos que se regem pelo disposto no presente capítulo unidades de participação em fundos com idêntica regulamentação, bem como partes de outras instituições de investimento colectivo que respeitem os requisitos de legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, mas apenas até ao limite de 5% do valor global do fundo adquirente.
Equiparação para efeitos de garantias ou cauções
Para efeitos de garantias ou cauções legalmente exigíveis, as unidades de participação são equiparadas às acções e obrigações cotadas em bolsa.
Transformação
Os fundos de investimento regulados no presente capítulo não podem ser transformados em fundos que não estejam sujeitos integralmente às disposições do mesmo capítulo.
Regime aplicável
Emissão e subscrição de unidades de participação
Só podem ser emitidas e subscritas unidades de participação fixadas no regulamento de gestão.
Depositários
As instituições de crédito com sede em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e que estejam estabelecidas em Portugal podem ser depositárias de fundos de investimento mobiliário fechados.
Composição dos fundos
Definição, denominação e regime
Composição
Depositários
As instituições de crédito com sede em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e que estejam estabelecidas em Portugal podem ser depositárias de fundos de tesouraria.
Definição, denominação e regime
Composição
Deveres de informação
Agrupamento de fundos
Disposição transitória
Outros fundos
O Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, e a Portaria n.º 422-B/88, de 4 de Julho, mantêm a sua vigência relativamente aos fundos referidos no n.º 2 do artigo 1.º e suas sociedades gestoras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO A
I -Informações relativas ao fundo
Indicação dos custos relativos às operações de venda, emissão e reembolso das unidades de participação;
Indicação dos locais em que e da frequência com que este valor é publicado.
II -Informações relativas à entidade gestora
ANEXO B
Informações a inserir nos relatórios periódicos
Valor global do fundo;
Valor por unidade de participação.