- 1 -Não podem ser adquiridos para os fundos:
- a)Unidades de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora ou por qualquer outra entidade gestora a que aquela esteja ligada por uma relação de domínio ou de grupo, salvo tratando-se de unidades de participação de fundos especializados num sector geográfico ou económico específico cuja aquisição esteja expressamente mencionada no regulamento de gestão do fundo adquirente e desde que não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações;
- b)Quaisquer bens objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;
- c)Valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora;
- d)Valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% ou mais do capital da entidade gestora;
- e)Valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
- f)Valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;
- g)Valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;
- h)Valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da entidade gestora;
- i)Valores colocados no mercado em cumprimento de contrato de colocação pela entidade gestora, pelo depositário e por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% ou mais do capital social da entidade gestora, salvo tratando-se de ofertas públicas de subscrição de emissões que se destinem a ser admitidas à cotação em bolsa, de emissões de valores mobiliários referidos no n.º 3 do artigo 20.º ou de emissões de obrigações de empresas com valores cotados em bolsa que tenham sido objecto de avaliação por uma empresa de rating registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou internacionalmente reconhecida a que corresponda, pelo menos, a notação de A ou equivalente.
- 2 -As proibições estabelecidas nas alíneas d) a h) do número anterior não se aplicam relativamente a valores mobiliários admitidos no mercado de cotações oficiais de uma bolsa portuguesa ou à cotação oficial de uma bolsa de um outro Estado membro da Comunidade Europeia e a valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 42.º ou cuja admissão à cotação nas mesmas bolsas tenha sido solicitada, desde que, neste último caso, se encontrem já admitidos à cotação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.
- 3 -As relações de participação indirecta e de domínio previstas no n.º 1 só são relevantes, para efeitos do disposto neste artigo, desde que sejam do conhecimento da entidade gestora ou razoavelmente devessem sê-lo.
Artigo 21.º — Aquisições proibidas
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994