- 1 -As operações sobre valores mobiliários cotados numa bolsa de valores, realizadas por conta dos fundos, só podem ser efectuadas fora de bolsa nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para os fundos, designadamente quando os preços de compra ou de venda sejam mais favoráveis do que os valores da respectiva cotação.
- 2 -As transacções referidas no número anterior são anuláveis caso não sejam comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal no prazo de três dias após a concretização da operação.
Artigo 23.º — Transacções efectuadas fora de bolsa
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994