A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
Artigo 26.º — Rendibilidade
Vigente desde: 02/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994