- 1 -Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação que possuam mediante solicitação dirigida ao depositário, devendo o pagamento ser efectuado até ao termo do prazo estabelecido no regulamento de gestão.
- 2 -O valor da unidade de participação, calculado nos termos do artigo seguinte, deverá, para efeitos de resgate, corresponder ao último valor conhecido e divulgado na data do respectivo pedido ou na data a que este se refere, salvo se o regulamento de gestão determinar que esse valor seja o da primeira avaliação subsequente.
- 3 -Tratando-se de fundos de investimento fechados, as unidades de participação só são reembolsáveis quando da liquidação do fundo.
- 4 -Nas instalações onde se proceder à subscrição das unidades de participação deve ser dada publicidade aos prazos máximos de resgate em lugar bem visível.
Artigo 29.º — Resgate
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994