- 1 -A entidade gestora deve elaborar e manter actualizado, nos seus aspectos essenciais e relativamente a cada fundo, um prospecto informativo, a colocar à disposição dos interessados, nas suas instalações e nas do depositário, bem como nas de outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º
- 2 -O prospecto deve conter as informações necessárias para que os participantes possam formular juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto, devendo ser oferecido aos subscritores previamente à subscrição.
- 3 -O prospecto incluirá, pelo menos, os elementos constantes do anexo A do presente diploma, salvo se tais elementos já constarem do regulamento de gestão.
- 4 -O prospecto e as alterações que lhe forem introduzidas estão sujeitos a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovados se a Comissão não se lhes opuser no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua recepção.
- 5 -Todas as acções publicitárias relativas a um fundo devem informar da existência do prospecto a que se refere este artigo e dos locais onde pode ser obtido.
Artigo 33.º — Prospecto
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994