- 1 -A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que sejam administrados por entidade gestora com sede num Estado não membro da Comunidade Europeia ou com sede num Estado membro da Comunidade Europeia mas que não preencham os requisitos da respectiva legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -A autorização só será concedida se as referidas instituições de investimento colectivo e o modo previsto para a comercialização das respectivas unidades de participação conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos fundos domiciliados em Portugal.
Artigo 40.º — Fundos não harmonizados
Vigente desde: 02/11/1994
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