Só podem ser adquiridas para os fundos que se regem pelo disposto no presente capítulo unidades de participação em fundos com idêntica regulamentação, bem como partes de outras instituições de investimento colectivo que respeitem os requisitos de legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, mas apenas até ao limite de 5% do valor global do fundo adquirente.
Artigo 45.º — Participação em outras instituições de investimento colectivo
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994