- 1 -Os fundos de investimento mobiliário fechados regem-se pelo disposto no capítulo I e no presente capítulo.
- 2 -Aplica-se à emissão de unidades de participação em fundos de investimento fechados o disposto no título II do Código do Mercado de Valores Mobiliários relativamente às ofertas públicas de subscrição, com as seguintes adaptações:
- a)O registo da emissão é oficiosamente concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a aprovação do prospecto da emissão relativamente aos fundos autorizados nos termos do presente diploma;
- b)Consideram-se feitos à entidade gestora ou ao fundo de investimento, consoante os casos e atenta a respectiva natureza, as referências feitas à entidade emitente e como feitas ao depositário as referências ao intermediário financeiro;
- c)No caso da existência de consórcio de colocação, o depositário do fundo será obrigatoriamente o respectivo líder.
Artigo 48.º — Regime aplicável
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994