- 1 -A administração dos fundos de investimento deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento.
- 2 -A administração de fundos de investimento fechados pode ainda ser exercida por alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 1,5 milhões de contos.
- 3 -As sociedades gestoras de fundos de investimento devem ter a sua sede e a sua administração em Portugal.
Artigo 5.º — Administração dos fundos
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994