Decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os serviços e estabelecimentos que constituem o Serviço Nacional de Saúde não podem, sob pena de nulidade, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo ao abrigo do disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º — Limite
Vigente desde: 31/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2007