- 1 -Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados ao abrigo do que dispunha o n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, mantêm-se até ao termo do respectivo prazo contratual, não podendo ser objecto de renovação.
- 2 -Se após a cessação dos contratos a que se refere o número anterior for celebrado um novo contrato com o mesmo profissional ao abrigo do disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, o período de vigência do contrato anterior não releva para efeitos de contagem do prazo de duração máxima.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007