- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Representar e assegurar as relações da IGAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;
- b)Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da IGAOT;
- c)Determinar as medidas preventivas e as recomendações previstas nas alíneas m) e o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;
- d)Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
- e)Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares, de averiguações ou de inquéritos ordenados por membro do governo que não sejam desde logo nomeados no respectivo despacho;
- f)Propor superiormente a realização de processos disciplinares, de averiguações, inquérito ou de sindicância, designadamente em resultado de acções inspectivas;
- g)Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAOT.
- 2 -Os subinspectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Inspector-geral
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007