- 1 -A ANQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A ANQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, designadamente, o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem como da frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela ANQ, I. P.;
- b)O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didácticos e outros suportes de informação, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;
- c)O rendimento de outros bens próprios, assim como o produto da sua alienação e oneração, nos termos da lei;
- d)Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)Os valores referentes a empréstimos, nomeadamente daqueles que derem origem a dívida fundada, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que cumpridos os demais requisitos legais;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título, nomeadamente através de candidaturas a fundos comunitários.
- 3 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da ANQ, I. P., mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007