- 1 -As competências que nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, são cometidas ao dirigente máximo e ao membro do Governo são, na administração local, reportadas:
- a)Ao presidente da câmara municipal - nos municípios;
- b)Ao conselho de administração - nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;
- c)À junta de freguesia - nas freguesias;
- d)À assembleia distrital - nas assembleias distritais.
- 2 -As competências que no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, são cometidas ao dirigente máximo do serviço e ao membro do Governo são, na administração local, reportadas:
- a)Ao presidente da câmara municipal - nos municípios;
- b)Ao conselho de administração - nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;
- c)À junta de freguesia - nas freguesias;
- d)À assembleia distrital - nas assembleias distritais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2000. - António Manunel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 13 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 10/11/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2000