- 1 -O conselho geral é constituído:
- a)Pelos membros do conselho de administração;
- b)Pelo director-geral do Turismo;
- c)Pelo presidente do conselho de administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
- d)Pelo inspector-geral de Jogos;
- e)Por um representante do Ministro da Educação;
- f)Por um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
- g)Por um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- h)Por um representante da Associação Nacional das Regiões de Turismo;
- i)Por dois representantes das associações patronais;
- j)Por dois representantes das associações sindicais.
- 2 -Os representantes das associações patronais serão indicados pela Confederação do Turismo Português e pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.
- 3 -Os representantes das associações sindicais serão indicados pela União Geral de Trabalhadores e pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 19/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2001