- 1 -A gestão patrimonial e financeira do INFTUR, incluindo a arrecadação das receitas e a realização das despesas, rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, pelas normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos do Estado e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
- 2 -O plano de actividades e o projecto de orçamento anuais do INFTUR são submetidos à aprovação prévia do Ministro da Economia.
- 3 -No ano seguinte àquele a que respeita, o relatório e contas anual, acompanhado do relatório e parecer da comissão de fiscalização, é submetido:
- a)A aprovação do Ministro da Economia, até 31 de Março;
- b)A julgamento do Tribunal de Contas, até 15 de Maio;
- c)A conhecimento do Ministro das Finanças, até 15 de Maio.
- 4 -A contabilização das receitas e despesas do INFTUR rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no Plano Oficial de Contabilidade Pública.
- 5 -As contas do INFTUR obedecem ao princípio da especialização por exercícios.
Artigo 35.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 19/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2001