- 1 -Aos regimes da função pública e do contrato individual de trabalho correspondem quadros de pessoal próprios, estabelecidos nos respectivos estatutos ou em diploma regulamentar.
- 2 -Os quadros de pessoal do INFTUR e dos serviços desconcentrados, bem como a tabela de remunerações dos trabalhadores do INFTUR segundo o regime do contrato individual de trabalho, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta do conselho de administração, no quadro de um processo de negociação colectiva.
- 3 -O INFTUR pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 37.º — Quadros e remunerações
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001