- 1 -O pessoal do INFTUR rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo Ministro da Economia, nos termos previstos no artigo 2.º dos presentes estatutos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime da função pública aos funcionários que permaneçam nesse regime.
Artigo 38.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001