- 1 -Sempre que a especialidade e a natureza das tarefas a prosseguir o justifiquem e não puderem ser desempenhados pelos trabalhadores do INFTUR, o seu conselho de administração pode celebrar contratos de prestação de serviços temporários com técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas.
- 2 -Os contratos de prestação de serviços referidos no número anterior devem especificar obrigatoriamente a natureza das tarefas a executar, a remuneração a pagar e, quando for caso disso, o prazo de execução.
Artigo 40.º — Prestação temporária de serviços
Vigente desde: 19/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2001