Para a realização das suas atribuições, compete ao INFTUR:
- a)Criar, manter e desenvolver as estruturas e os meios necessários à realização da formação turística não superior, nomeadamente núcleos escolares, hotéis e restaurantes de aplicação e unidades móveis de formação;
- b)Propor a criação e o encerramento de escolas de hotelaria e turismo integradas ou a integrar no INFTUR;
- c)Associar-se com outras entidades na participação ou criação de pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza associativa, que tenham por objecto a formação, o ensino não superior e a investigação no sector do turismo, podendo para o efeito criar e gerir estabelecimentos de ensino que ministrem cursos não conferentes de grau superior no âmbito das profissões e actividades turísticas, mediante autorização do Ministro da Economia;
- d)Participar no exercício da tutela administrativa sobre a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 260/95, de 30 de Setembro;
- e)Promover e realizar a formação de novos profissionais qualificados para os diversos sectores do turismo;
- f)Promover e incentivar a melhoria da qualidade do desempenho técnico-profissional dos vários sectores do turismo, através de acções de formação de activos;
- g)Participar no sistema nacional de certificação profissional, intervindo nos processos de homologação de currículos de formação, no reconhecimento de qualificações profissionais e na certificação das aptidões dos profissionais do sector do turismo, hotelaria e restauração;
- h)Promover e incentivar a melhoria da qualidade de toda a oferta nacional de formação para os vários sectores do turismo e contribuir para o prestígio das profissões turísticas e para a imagem de qualidade do turismo português, no País e no estrangeiro;
- i)Promover e realizar a actividade de assistência técnica e de cooperação com outras entidades, nos âmbitos nacional e internacional, com vista à prossecução das suas atribuições e competências;
- j)Promover a realização de estudos e projectos de investigação e desenvolvimento nos campos do fenómeno turístico, relativos à formação profissional no sector, bem como à problemática do emprego, das qualificações, dos sistemas e metodologias de formação e de certificação profissional e assegurar a sua divulgação;
- l)Conceder bolsas de estudo, subsídios e outras formas de auxílio a pessoas e entidades, no âmbito da investigação e da formação turística, no País e no estrangeiro.