- 1 -Compete ao conselho de administração orientar, dirigir e coordenar as actividades e os serviços do INFTUR, de modo a assegurar a realização das suas atribuições e o cumprimento do plano de actividades e orçamento anuais, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Dirigir os serviços centrais do INFTUR e a sua actividade e superintender os serviços desconcentrados;
- b)Elaborar os planos estratégicos plurianuais do INFTUR e submetê-los à homologação do Ministro da Economia, após audição prévia do conselho geral;
- c)Elaborar o plano de actividades e o orçamento anuais, bem como o relatório e conta de gerência, e submetê-los à homologação do Ministro da Economia, após audição prévia pelo conselho geral;
- d)Promover as actividades de formação, certificação e investigação;
- e)Representar o INFTUR em juízo e fora dele;
- f)Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
- g)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- h)Submeter ao Ministro da Economia todas as questões que careçam de autorização, aprovação ou decisão superior;
- i)Promover a elaboração e aprovar os regulamentos internos das escolas de hotelaria e turismo e dos hotéis e restaurantes de aplicação do INFTUR;
- j)Propor ao Ministro da Economia a criação e o eventual encerramento de escolas de hotelaria e turismo integradas ou a integrar no INFTUR;
- l)Criar e encerrar núcleos escolares, hotéis e restaurantes de aplicação na dependência de uma escola do INFTUR;
- m)Propor ao Ministro da Economia a definição ou alteração da estrutura interna e das funções dos diferentes serviços do INFTUR, bem como da afectação a cada um deles dos meios humanos e materiais necessários;
- n)Gerir o património do INFTUR, tomando todas as medidas necessárias para o efeito, designadamente a aprovação dos actos conducentes ou resultantes da aquisição, alienação ou oneração de bens e direitos, móveis ou imóveis;
- o)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
- p)Designar os seus membros para representarem o INFTUR nos corpos sociais das entidades em que aquele participe;
- q)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições e competências do INFTUR, não se encontram especificamente cometidas a outros órgãos.
- 2 -O conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer vogal.
- 3 -A competência prevista na alínea p) do n.º 1 é exercida por inerência dos membros do conselho de administração.
Artigo 9.º — Competência
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001