Compete à direcção da Casa do Douro:
- a)Executar as deliberações do conselho regional e da comissão permanente, assistir às reuniões destes e prestar os esclarecimentos que os mesmos lhe solicitarem;
- b)Elaborar o plano de actividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do conselho regional até 15 de Dezembro, bem como proceder à respectiva execução;
- c)Elaborar o relatório, balanço e contas das actividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do conselho regional até 15 de Março;
- d)Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do conselho regional;
- e)Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- f)Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
- g)Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 12.º dos presentes Estatutos;
- h)Adquirir ou alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, nos termos da alínea n) do artigo 12.º dos presentes Estatutos;
- i)Efectuar contratos de seguro;
- j)Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional;
- l)Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º