- 1 -As receitas da Casa do Douro compreendem:
- a)As quotizações aprovadas pelo conselho regional e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados;
- b)O produto dos serviços prestados a entidades públicas e privadas;
- c)O produto da gestão do respectivo património;
- d)O produto da gestão das delegações;
- e)Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas.
- 2 -Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respectivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.
- 3 -A gestão da Casa do Douro deve ser constantemente orientada pelo princípio da sua auto-suficiência financeira.
Artigo 27.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 06/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2003