- 1 -O património da Casa do Douro compreende os valores a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
- 2 -A Casa do Douro deve organizar um inventário completo dos seus bens patrimoniais e zelar pela sua constante actualização.
Artigo 28.º — Património
Vigente desde: 06/11/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/2003