São eleitores dos membros do conselho regional da Casa do Douro referido no artigo anterior todos os viticultores, associados ou não, recenseados como tais na Região Demarcada do Douro que tenham entregue declarações de colheita e produção na campanha do ano anterior às eleições, salvo se tiverem em curso processo de reconstituição total, e tenham cumprido todas as demais obrigações legais para com a Casa do Douro.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral activa
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003