- 1 -As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral, na sede da Casa do Douro, entre o 25.º e o 20.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.
- 2 -Ninguém pode ser candidato por mais de um ciclo eleitoral nem subscrever ou figurar em mais nenhuma lista.
- 3 -As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de três.
- 4 -Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
- 5 -As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.
Artigo 6.º — Candidatura
Vigente desde: 06/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2003