- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de actuação da ERSAR, I. P., garantindo a participação de representantes dos principais agentes do sector no acompanhamento das actividades regulatórias dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
- 2 -Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
- a)Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
- b)O modelo regulatório;
- c)Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho directivo.
- 3 -O conselho consultivo integra:
- a)Uma personalidade de reconhecido mérito, que preside, nomeada pelo ministro da tutela por um período de três anos;
- b)O presidente do Instituto da Água, I. P.;
- c)O director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente;
- d)O director-geral da Saúde;
- e)O director-geral das Autarquias Locais;
- f)O director-geral do Consumidor;
- g)O director-geral das Actividades Económicas;
- h)Um representante das administrações de região hidrográfica a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade;
- i)Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade;
- j)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
- l)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- m)Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão directa, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
- n)Dois representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão directa, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e outro as entidades privadas;
- o)Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão directa, delegação ou concessão;
- p)Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão directa, delegação ou concessão;
- q)Um representante das entidades gestoras de fluxos de resíduos;
- r)Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional;
- s)Três representantes de associações representativas de actividades económicas de âmbito nacional, incluindo um representante do sector turístico;
- t)Três representantes de associações técnico-profissionais com relevo no sector;
- u)Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.
- 4 -Podem ainda integrar o conselho consultivo especialistas dos sectores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do conselho consultivo.
- 5 -O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
Artigo 10.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 02/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009