Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão
A ERSAR, I. P., tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
Âmbito subjectivo da actuação da ERSAR, I. P.
Atribuições
Parcerias e delegação de competências
A ERSAR, I. P., pode acordar com outras entidades públicas a prossecução em comum de funções e atribuições próprias, bem como delegar competências dos seus órgãos nessas entidades, nos termos da lei.
Órgãos
São órgãos da ERSAR, I. P.:
Conselho directivo
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna da ERSAR, I. P., é a constante dos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Regime de pessoal
Segredo profissional
Receitas
Despesas
Constituem despesas da ERSAR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património da ERSAR, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Poderes de autoridade
Poder regulamentar
Sucessão
Regulamentos internos
Os regulamentos internos da ERSAR, I. P., devem ser aprovados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ERSAR, I. P., exerce as competências previstas no artigo 11.º do Estatuto do IRAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, até à entrada em vigor dos regimes jurídicos cuja execução ou supervisão compete à ERSAR, I. P., promover, bem como dos regulamentos com eficácia externa previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 18 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.