- 1 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
- 2 -Os membros do conselho directivo são designados por um período de três anos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
- 3 -Os membros do conselho directivo só podem ser exonerados com os fundamentos e nos termos previstos no artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
- 4 -A remuneração dos membros do conselho directivo e a respectiva actualização é estabelecida por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, devidamente fundamentado.
- 5 -Os membros do conselho directivo não podem ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades gestoras do sector.
Artigo 12.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009