- 1 -A ERSAR, I. P., exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente no que respeita a acesso a locais vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e de autoridades policiais, suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, nos termos e com a extensão definidos nos regimes jurídicos dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e no regime da qualidade da água destinada ao consumo humano.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a ERSAR, I. P., pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, nomeadamente através de cartão de identificação cujo modelo e condições de emissão são objecto da portaria do ministro da tutela referida no n.º 3 do artigo 13.º
- 3 -O pessoal da ERSAR, I. P., ou colaboradores que desempenham as funções a que se refere o número anterior devem exibir os cartões de identificação referidos no n.º 3 do artigo 13.º no âmbito de acções de inspecção e supervisão, nomeadamente auditorias.
- 4 -Incumbe às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços prestar à ERSAR, I. P., todas as condições necessárias à garantia da eficácia das suas atribuições, nomeadamente a designação dos interlocutores.
Artigo 18.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009