Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ERSAR, I. P., exerce as competências previstas no artigo 11.º do Estatuto do IRAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, até à entrada em vigor dos regimes jurídicos cuja execução ou supervisão compete à ERSAR, I. P., promover, bem como dos regulamentos com eficácia externa previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009