- 1 -São atribuições da ERSAR, I. P.:
- a)Regular os serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo quaisquer actividades complementares e acessórias;
- b)Exercer as funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água;
- c)Assegurar a regulação estrutural do sector de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, contribuindo para uma melhor organização e para a clarificação das regras do seu funcionamento, nomeadamente colaborando na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes a estes serviços;
- d)Assegurar a regulação económica das entidades gestoras, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades;
- e)Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, avaliando o desempenho dessas entidades e promovendo a melhoria dos níveis de serviço;
- f)Assegurar, como autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano, nos termos da alínea b), a aplicação da legislação respectiva, designadamente por meio da inspecção aos sistemas de abastecimento e a supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano;
- g)Promover a comparação e a divulgação pública da actividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação.
- 2 -São ainda atribuições da ERSAR, I. P.:
- a)Exercer funções de autoridade reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, aprovando regulamentos com eficácia externa e exercendo poderes sancionatórios;
- b)Assegurar a protecção dos direitos e interesses dos utilizadores, salvaguardar a viabilidade económica das entidades gestoras, incentivar a consolidação do tecido empresarial e contribuir para a protecção do ambiente e dos recursos naturais;
- c)Promover o aumento da eficiência e eficácia destes serviços públicos e a procura de economias de escala, de gama e de processo;
- d)Acompanhar a evolução do sector e a implementação dos seus planos estratégicos, recomendar medidas de reordenamento e propor legislação relevante para o sector, elaborar recomendações, propor medidas de racionalização e de resolução de disfunções e emitir pareceres, nomeadamente sobre instrumentos de equidade na aplicação das políticas tarifárias;
- e)Acompanhar a constituição e o início de actividade de sistemas municipais e multimunicipais e de entidades gestoras, bem como as respectivas alterações e vicissitudes, nomeadamente através da emissão de pareceres;
- f)Monitorizar o cumprimento contratual, legal e das demais normas aplicáveis às actividades das entidades gestoras, nomeadamente emitindo recomendações, utilizando os meios procedimentais e processuais que se revelem mais adequados para a garantia do interesse público e da legalidade, designadamente providências cautelares, e cooperando com outras entidades públicas;
- g)Supervisionar e avaliar as tarifas e outros aspectos económico-financeiros de entidades gestoras, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações;
- h)Apreciar o sequestro, a rescisão e o resgate dos contratos de gestão delegada ou de concessão de entidades gestoras, nomeadamente através da emissão de pareceres;
- i)Monitorizar o controlo da qualidade da água para consumo humano, no âmbito da sua missão de autoridade competente, constante na legislação em vigor, nomeadamente inspeccionando, supervisionando, avaliando, aprovando, pronunciando-se e emitindo pareceres, propostas e recomendações;
- j)Supervisionar, monitorizar e avaliar a qualidade geral no sector de serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, incluindo do serviço prestado pelas entidades gestoras, sensibilizando-as para os problemas específicos detectados, emitindo pareceres, propostas e recomendações, promovendo a investigação e o desenvolvimento no sector e premiando casos de referência;
- l)Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, nomeadamente apreciando-os, promovendo a conciliação e a arbitragem entre as partes e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;
- m)Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao sector dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respectivas entidades gestoras.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 02/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009