- 1 -As receitas resultantes da cobrança das taxas de utilização serão aplicadas no apetrechamento, manutenção e funcionamento das instalações que as originaram, sem prejuízo das transferências que, sob proposta do IASE, o Ministro da Educação haja por bem determinar para benefício de instalações desportivas de estabelecimentos de ensino mais carenciados.
- 2 -As receitas são escrituradas no livro de acção social escolar, em rubrica própria, e depositadas em instituição de crédito através de conta à ordem do conselho directivo do estabelecimento de ensino a que esteja afecta a instalação desportiva.
- 3 -Cada serviço de acção social escolar pode manter em cofre um fundo de maneio destinado a despesas correntes, de montante a fixar por despacho do presidente do IASE.
- 4 -As despesas realizadas na gestão das instalações desportivas são escrituradas discriminadamente em livro próprio.
- 5 -Os cheques e demais documentos relativos a recebimentos e pagamentos serão assinados e visados de acordo com as normas de gestão administrativa e financeira para a acção social escolar.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 05/08/1988
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Em vigor desde 05/08/1988